Você já ouviu falar em ITCMD? Se você já passou por algumas situações na vida, como a perda de um ente querido ou um divórcio, provavelmente já ouviu falar dessa sigla.
Neste artigo, vamos explicar o que é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – e abordar as hipóteses de incidência, como ele é calculado e as hipóteses de isenção.
O que é o ITCMD?
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ITCMD é um tributo da espécie imposto e é de competência dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Em termos mais práticos, o ITCMD é o imposto devido quando ocorre a mudança (transmissão) de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação.
Isso significa que quando uma pessoa falece os seus bens e direitos automaticamente passam a pertencer aos seus herdeiros. Para que essa transferência de propriedade seja formalizada, é preciso fazer o “inventário” – processo judicial ou extrajudicial (via escritura pública) -, e no curso desse processo é feita a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros.
E esse mesmo imposto também deve ser apurado quando ocorre a doação de bens ou direitos! Uma situação bastante comum em que ocorre o recolhimento do ITCMD em razão da doação de bens é na partilha de bens decorrente do divórcio ou separação.
Via de regra, o regime patrimonial do casamento é o da comunhão parcial de bens, de forma que os bens que forem adquiridos na constância do casamento pertencem aos cônjuges – 50% para cada um.
Quando ocorre o divórcio, não é raro ocorrer a partilha dos bens, ou seja, as partes fazem um acordo para definir quem fica com determinados bens. Por exemplo, a casa da cidade fica para o marido e a casa de praia fica para a esposa, ou um deles abre mão da sua parte sobre o imóvel em favor do outro, ou ambos abrem mão em favor dos filhos.
Nessas situações, a lei considera que houve uma doação, isto é, houve a transmissão não onerosa do bem, havendo a necessidade de apurar e recolher o ITCMD.
Vamos aprofundar um pouco mais?
Como o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, cada ente federativo deve elaborar a sua própria lei estabelecendo, de forma mais específica, as hipóteses de incidência do ITCMD.
A seguir vamos ver o que dizem as leis dos 03 Estados mais populosos do Brasil: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Estado de São Paulo
No Estado de São Paulo, temos a Lei Estadual nº. 10.705/2000 que regulamenta o assunto.
De acordo com a lei paulista, o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem (móvel ou imóvel) ou direito decorrente da transmissão por sucessão legítima ou testamentária ou por doação.
Casos em que há incidência do imposto
A lei estabelece, ainda, que também fica sujeito ao imposto, ou seja, que há incidência, a transmissão de:
qualquer titulo ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e titulo que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
Casos em que não há incidência do imposto
A lei prevê também os casos de não incidência do imposto, são eles:
na renúncia pura e simples de herança ou legado (bens deixados por testamento);
sobre o fruto e rendimento do bem do espólio (conjunto de bens e direitos que pertenciam ao falecido) havidos após o falecimento do autor da herança ou legado (por fruto, entende-se o aluguel, por exemplo);
sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
Importante explicar que a renúncia pura e simples é quando o herdeiro abre mão da herança sem qualquer condição ou encargo, ou seja, sem exigir nada em troca.
Vamos ver um exemplo!
Supondo que tenhamos 3 herdeiros: A, B e C – o herdeiro A abre mão de sua parte sem exigir nada em troca, de forma que a sua parte será dividida em partes iguais entre os herdeiro B e C. Nesse caso, temos uma renúncia pura e simples, de modo que não haverá incidência do ITCMD sobre a doação feita pelo A e que beneficiou B e C, será devido apenas o imposto em razão da transmissão dos bens em razão do óbito.
Agora, caso o herdeiro A abra mão da sua parte em favor exclusivamente do herdeiro C, não se tem uma renúncia pura e simples. Assim, além de ser devido imposto em razão da transmissão dos bens em razão do óbito, haverá incidência do imposto em razão da doação realizada pelo herdeiro A em favor do herdeiro C.
Casos de isenção do imposto
A Lei do Estado de São Paulo, estabelece ainda os casos de isenção do imposto.
Nas transmissões em razão de óbito, há isenção nos seguintes casos:
imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
Em 2021 o valor da UFESP é R$ 29,09.
Assim, a isenção se aplica apenas para imóveis residenciais cujo valor não exceda R$ 145.450,00 com a condição, ainda, que os herdeiros devem residir no imóvel e nenhum deles pode possuir nenhum outro imóvel
2. imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
Quando a herança for composta por um único imóvel e o valor dele não ultrapassar R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021), haverá isenção do ITCMD.
3. de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
Em 2021, 1.500 UFESP’s equivalem a R$ 43.635,00.
4. de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
Os valores que o falecido deixar depositado em contas bancárias e em aplicações financeiras estão isentos do ITCMD desde que não ultrapassem o valor de R$ 29.090,00.
5. de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
Quando o trabalhador falece, todas as verbas trabalhistas, inclusive FGTS, que ele não recebeu em vida, passam a pertencer aos herdeiros, e sobre tais valores, há isenção do ITCMD, independentemente do valor.
6. na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
Algumas pessoas, a fim de evitar a necessidade de um futuro inventário, quando em vida, fazem a doação do imóvel para os filhos com a instituição do usufruto para si.
Nesse caso, em razão da doação, há a incidência do ITCMD, já que os filhos passam a ser os proprietários. Porém, face a instituição do usufruto esse imóvel não pode ser vendido e só pode ser utilizado pelo usufrutuário (que no nosso exemplo, foi quem doou para os filhos). Ou seja, a nua propriedade recai sobre uma pessoa, porém o direito de usar e gozar do bem recai sobre a pessoa do usufrutuário.
Com o falecimento do usufrutuário ocorre a extinção do usufruto. Assim, como esse usufruto foi instituído pelo proprietário, no momento em que doou para os filhos (no exemplo que estamos dando), ocorre a isenção do ITCMD.
E nas transmissões decorrentes de doação, há isenção nos seguintes casos:
cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
Esta isenção refere-se a qualquer tipo de bem (móvel ou imóvel), direitos ou valores, de modo que, seja qual for o objeto da doação, caso o valor não ultrapasse R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021) haverá isenção do ITCMD.
2. de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.
Tratando-se de doação de imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social (CDHU, Minha Casa Minha Vida, etc), haverá isenção do ITCMD qualquer que seja o valor do imóvel.
Mas atenção, importante destacar que é preciso analisar as regras de cada programa habitacional, pois em alguns deles há a proibição de doação ou algumas restrições.
Estado de Minas Gerais
Em Minas Gerais é a Lei Estadual nº. 14.941/2003 que regulamenta o ITCD, sigla utilizada para identificar, naquele Estado, o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Casos em que há incidência do imposto
A lei mineira estabelece que o imposto irá incidir:
na transmissão da propriedade de bem (móvel ou imóvel) ou direito, por ocorrência do óbito;
na doação, de quaisquer bens ou direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
na instituição de usufruto não oneroso;
no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
Como se vê, as hipóteses de incidência são bastante semelhantes com as previstas na legislação paulista, tendo o mesmo significado mas com palavras diferentes.
A lei estabelece, ainda, que haverá incidência do imposto na transmissão, em decorrência do óbito ou de doação, de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes (são os animais), títulos e créditos, e direitos a eles relativos.
Casos em que não há incidência do imposto
Quanto aos casos de não incidência do imposto, a lei mineira estabelece que o mesmo não irá incidir nas transmissões em que figurem como herdeiros, legatários (beneficiados por testamento) ou donatários (que recebem doação), as seguintes figuras:
a União, o Estado ou o Município;
os templos de qualquer culto;
os partidos políticos e suas fundações;
as entidades sindicais;
as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Então, o fato da lei paulista não estabelecer esses casos de não incidência significa que no Estado de São Paulo tais entidades deve recolher o ITCMD?
A resposta é não. Ocorre que não há a necessidade dos Estados inserirem tais hipóteses de não incidência em suas leis, uma vez que tais entidades gozam de imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988, conforme se transcreve a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Portanto, a lei mineira apenas reproduziu, em sua lei, uma regra já prevista na Constituição Federal.
Casos de isenção do imposto
Assim como no Estado de São Paulo, a lei mineira estabeleceu alguns casos em que há isenção do recolhimento do imposto.
Nas transmissões em decorrência do óbito, haverá isenção do recolhimento quando se tratar de:
imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs. Dessa forma, além do imóvel não poder ter valor maior que 40.000, a soma de todos os bens que compõe o acervo da herança não pode ter valor maior do que os 48.000.
fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável (soma dos bens deixados pelo falecido) não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs;
roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.
Em 2021 o valor da UFEMG equivale a R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos).
Desta forma, no Estado de Minas Gerais somente haverá isenção do recolhimento do imposto quando se tratar de imóvel cujo valor não ultrapasse a quantia de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais).
No Estado do Rio de Janeiro
No Rio de Janeiro a regulamentação do ITCMD é feita pela Lei Estadual nº. 7.174/2015. À semelhança das leis de São Paulo e de Minas Gerais, a lei do Rio de Janeiro estabelece que haverá a incidência do imposto na transmissão de quaisquer bens (móveis ou imóveis) ou direitos decorrentes do óbito ou de doação.
De diferente das demais leis que já analisamos até aqui, a lei do Rio de Janeira cita como exemplos de doação com incidência do imposto:
permuta (troca), quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte;
remissão de dívida.
Curiosamente, a legislação do Rio de Janeiro, para fins de incidência do imposto, considera que quando há o perdão de dívida (remissão de dívida) ocorre uma doação.
O Estado do Rio de Janeiro também estabelece os casos de não incidência do imposto, alguns iguais aos Estados já analisados e outros diferentes.
Casos em que não há incidência do imposto
Não haverá incidência do imposto:
quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Como se vê, as leis estaduais são bastante parecidas, apenas com pequenas diferenças entre elas.
Casos de isenção do imposto
A lei do Rio de Janeiro também traz as hipóteses em que haverá a isenção do recolhimento do imposto, dentre os quais destacam-se:
a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;
a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;
a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ
a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;
a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;
a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória.
Em 2021, a UFIR-RJ equivale a R$ 3,70 (três reais e setenta centavos).
Como se vê, das três leis analisadas, a do Rio de Janeiro é a que possui um maior número de casos de isenção do recolhimento do imposto, não se atendo apenas ao aspecto do valor do imóvel, como ocorre em São Paulo e em Minas Gerais, mas focando também na qualidade da pessoa que recebe o bem.
Como é calculado o imposto?
Para saber qual será o valor devido à título de ITCMD, é preciso utilizar a seguinte fórmula:
Base de Cálculo (R$) x Alíquota (%) = valor do imposto (R$)
Como o imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, tanto a base de cálculo quando à alíquota irão variar de Estado para Estado.
Base de cálculo
Via de regra, a base de cálculo do imposto será o valor do bem objeto da transmissão ou a soma dos valores dos bens objetos da transmissão, seja em razão do óbito seja na doação. No entanto, tratando-se de bem imóvel, os critérios adotados para a fixação do valor podem variar de Estado para Estado.
Em São Paulo, o critério adotado é o do valor venal do imóvel, conforme regra esculpida no artigo 9º, da Lei Estadual nº. 10.705/2000, in verbis:
Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
O valor venal do imóvel é aquele fixado pelo Município para fins de cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
O Estado de Minas Gerais também adota o critério do valor venal para fins de fixação do valor dos imóveis, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei Estadual nº. 14.941/2003:
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
Já no Estado do Rio de Janeiro, o critério adotado é o do valor de mercado, conforme regra estabelecida no artigo 14, da Lei Estadual nº. 7.174/2015:
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
A lei estabelece ainda que o valor de mercado será fixado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.
Outra peculiaridade da lei fluminense é que ela permite que se abata do valor de mercado, o valor das dívidas deixadas pelo falecido e as dívidas que incidem sobre o bem – ou seja, caso os herdeiros comprovem a existência de débitos de IPTU, por exemplo, esse valor poderá ser abatido do valor de mercado, diminuindo assim o valor da avaliação do bem.
Alíquota
Quanto à alíquota do imposto, esta também irá variar de Estado para Estado.
Em São Paulo, a lei estabelece a alíquota fixa de 4%, independente do valor da base de cálculo.
Já em Minas Gerais, temos a alíquota fixa de 5%, independente do valor da base de cálculo.
Então, se A doa para B um imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – base de cálculo, se o imóvel ficasse em São Paulo, seria devido o imposto no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e se o imóvel fosse de Minas Gerais o imposto seria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em ambos os Estados (São Paulo e Minas) há a concessão de desconto quando se tratar de transmissões em razão de óbito (causa mortis), caso o recolhimento do imposto seja feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do óbito.
Em São Paulo o desconto é de 5% e em Minas é de 20%.
Por fim, no Rio de Janeiro, a lei estabelece alíquotas progressivas, de 4 a 8%, de acordo com o valor do ou dos bens transmitidos, conforme a lista abaixo:
4% para valores até 70.000 UFIR-RJ;
4,5% para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
5% pra valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;
8% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.
Já vimos acima que em 2021 o valor da UFIR-RJ equivale a R$ 3,70 (três reais e setenta centavos).
Logo, temos que 70.000 UFIR-RJ, em 2021, representam R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais), caso em que aplica-se a alíquota mínima de 4% e 400.000 UFIR-RJ representam o valor de R$ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais), caso em que aplica-se a alíquota máxima de 8%.
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